Planejamento patrimonial e sucessório
Estudo da composição do patrimônio e da estrutura familiar para definir quais instrumentos são adequados a cada situação — e quais não são. O desenho antecede a escolha da ferramenta.
Sociedade de advocacia em Curitiba/PR dedicada ao planejamento patrimonial e sucessório, à estruturação societária de empresas familiares e aos contratos que sustentam essas decisões.
A atuação se concentra em seis frentes conectadas entre si. Na prática, um mesmo caso costuma envolver mais de uma: a sucessão de uma empresa familiar é, ao mesmo tempo, questão societária, sucessória e contratual.
Estudo da composição do patrimônio e da estrutura familiar para definir quais instrumentos são adequados a cada situação — e quais não são. O desenho antecede a escolha da ferramenta.
Constituição e revisão de sociedades de participação, com análise dos reflexos societários, sucessórios e tributários da integralização de bens e da definição das cláusulas restritivas.
Estruturação e reorganização de sociedades, com atenção ao que ocorre quando o consenso entre sócios acaba: saída, falecimento, impasse deliberativo e ingresso de herdeiros.
Elaboração, revisão e negociação de contratos entre empresas, com foco na alocação de riscos, nas garantias e nos mecanismos de solução de conflitos — tema de obra publicada pelo titular.
Condução de inventários e partilhas, judiciais e extrajudiciais, e das questões familiares com repercussão patrimonial direta.
Representação judicial em demandas cíveis e empresariais, inclusive na cobrança e execução de títulos de crédito — matéria de obra publicada pelo titular.
Holding, testamento e acordo de sócios são meios, não fins. Aplicá-los antes de entender a estrutura da família, do patrimônio e da empresa costuma produzir estrutura cara e inadequada. O percurso é este:
Levantamento da composição patrimonial, da estrutura familiar e societária, do regime de bens e das obrigações existentes.
Definição dos instrumentos adequados, com exposição dos efeitos jurídicos, tributários e sucessórios de cada alternativa — inclusive a de não fazer nada.
Redação e formalização dos atos: contratos sociais, acordos, escrituras, testamentos e registros perante os órgãos competentes.
Revisão periódica da estrutura diante de mudanças na família, no patrimônio, na atividade empresarial ou na legislação.
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 27.087, mestre em Direito e autor de duas obras jurídicas publicadas pela Editora InterSaberes.
Minha formação uniu duas frentes que raramente andam juntas: a técnica processual e a prática empresarial. O mestrado, concluído no Centro Universitário Internacional UNINTER na linha de pesquisa Jurisdição e Processo na Contemporaneidade, resultou na dissertação Negócios Jurídicos Processuais como Exercício da Vontade — um estudo sobre até onde vai a autonomia das partes para moldar o próprio processo.
Essa pesquisa moldou a forma como trabalho. Boa parte do litígio patrimonial e familiar que chega ao Judiciário nasceu de uma decisão que não foi tomada a tempo: a sucessão que não foi planejada, o acordo de sócios que nunca foi assinado, o contrato redigido às pressas. Holding familiar, testamento, pacto antenupcial e acordo de sócios são, no fundo, negócios jurídicos pelos quais a família decide o próprio destino patrimonial — em vez de entregar essa decisão a um juiz, anos depois, no pior momento possível.
Boa parte das disputas patrimoniais, familiares e societárias envolve pessoas que vão continuar convivendo depois — irmãos, sócios, pais e filhos. A mediação existe para que essas partes construam a própria solução, em vez de recebê-la pronta de um terceiro, anos depois.
Esse é o mesmo tema da minha dissertação de mestrado. Negócios Jurídicos Processuais como Exercício da Vontade investiga até onde vai a autonomia das partes para moldar o próprio processo — e a mediação é a expressão mais direta dessa ideia: quem conhece o conflito decide como resolvê-lo.
Atuo como mediador com formação pelo Conselho Nacional de Justiça e integro a Comissão de Mediação da OAB/PR. Também atuo como mediador na Hedra — Câmara de Soluções de Conflitos por Métodos Alternativos, em Curitiba.
Explicações curtas sobre os temas que mais geram dúvida em planejamento patrimonial, sucessão e sociedade. Material informativo de caráter geral.
Obras, artigos e pesquisa publicados por editora e periódico de circulação nacional.
Estuda os vetores aplicáveis aos contratos — princípios, classificação e interpretação — e percorre a teoria geral e as espécies típicas de contratos empresariais.
Examina o direito cambiário a partir do estudo da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata, como instrumentos de mobilização e circulação de riquezas.
Conteúdo informativo de caráter geral. Não substitui a análise técnica de cada caso concreto, que depende de circunstâncias específicas.
É uma sociedade constituída para concentrar a titularidade de bens e participações societárias de uma família. Em vez de os bens permanecerem em nome das pessoas físicas, passam a integrar o patrimônio de uma pessoa jurídica, e os integrantes da família tornam-se sócios dela. É um instrumento de organização — não uma solução automática, e nem sempre a mais adequada.
Não. A holding faz sentido quando há patrimônio relevante, pluralidade de herdeiros, atividade empresarial ou imóveis que gerem renda. Em patrimônios menores ou concentrados em um único bem, o custo de constituição e manutenção pode superar o benefício. A análise precede a decisão: primeiro se estuda a estrutura da família e do patrimônio, depois se define o instrumento.
O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, e costuma ser mais rápido. Exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso quanto à partilha e que não exista testamento — salvo as hipóteses admitidas pela jurisprudência. Faltando qualquer desses requisitos, o inventário corre em juízo. Em ambos os casos a assistência de advogado é obrigatória.
É o conjunto de decisões tomadas em vida sobre a destinação do patrimônio após a morte, com uso de instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, pacto antenupcial, holding e cláusulas restritivas. O objetivo é reduzir incerteza e conflito entre herdeiros — respeitados sempre os limites da legítima dos herdeiros necessários.
O testamento produz efeitos apenas após a morte e pode ser revogado a qualquer tempo pelo testador. A doação transfere a propriedade de imediato, ainda que com reserva de usufruto, e em regra é irrevogável. São instrumentos diferentes, com efeitos tributários e sucessórios distintos, e frequentemente utilizados de forma combinada.
É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, que incide sobre heranças e doações. No Paraná, alíquota, base de cálculo e prazos seguem a legislação estadual, sujeita a alterações — inclusive em razão da reforma tributária. Por isso o momento de estruturar uma operação é parte da própria análise técnica.
Porque ele disciplina, enquanto há consenso, o que fazer quando o consenso acabar: entrada e saída de sócios, critérios de apuração de haveres, morte ou incapacidade, impasse em deliberações, ingresso de herdeiros e regras de sucessão na gestão. A ausência desse documento é uma das causas mais frequentes de litígio societário.
Mediação é um método consensual em que um terceiro imparcial facilita o diálogo para que as próprias partes construam a solução. O mediador não julga, não decide e não aconselha juridicamente. É especialmente indicada quando as partes terão convivência futura — sócios que seguirão na sociedade, irmãos em um inventário, pais em um divórcio — porque preserva a relação além do litígio. O procedimento é voluntário e confidencial, e o acordo pode ser reduzido a termo e homologado em juízo, constituindo título executivo judicial.
Não. Na mediação, o terceiro facilita o diálogo e não propõe solução; as partes decidem. Na conciliação, o terceiro pode sugerir propostas de acordo, e costuma ser usada quando não há relação continuada entre as partes. Na arbitragem, as partes escolhem um árbitro que decide o conflito — a sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença judicial e, em regra, não cabe recurso de mérito. Mediação e conciliação são autocompositivas; a arbitragem é heterocompositiva, ou seja, um terceiro decide.
Sim. O atendimento consultivo é realizado presencialmente em Curitiba ou por videoconferência, o que viabiliza o trabalho com clientes de outras cidades e estados. A atuação contenciosa observa as regras de competência de cada caso.
Publicações periódicas de caráter informativo sobre patrimônio, sucessão e direito empresarial.
O atendimento é feito mediante agendamento prévio, presencialmente em Curitiba ou por videoconferência.
Av. Manoel Ribas, 800 — Conj. 04 · Centro Comercial Mercês · Curitiba/PR