Organizar o patrimônio hoje para não litigar amanhã.

Sociedade de advocacia em Curitiba/PR dedicada ao planejamento patrimonial e sucessório, à estruturação societária de empresas familiares e aos contratos que sustentam essas decisões.

Roberto Rocha Wenceslau, advogado em Curitiba
Mestreem Direito pela UNINTER, com pesquisa em jurisdição e processo
2 livrospela Editora InterSaberes, além de capítulos em obras jurídicas
Professorde Direito Empresarial na UNINTER e na FESP/PR
+ de 25 anosde advocacia
Áreas de atuação

Do planejamento à representação em juízo

A atuação se concentra em seis frentes conectadas entre si. Na prática, um mesmo caso costuma envolver mais de uma: a sucessão de uma empresa familiar é, ao mesmo tempo, questão societária, sucessória e contratual.

01

Planejamento patrimonial e sucessório

Estudo da composição do patrimônio e da estrutura familiar para definir quais instrumentos são adequados a cada situação — e quais não são. O desenho antecede a escolha da ferramenta.

  • Testamento
  • Doação com reserva de usufruto
  • Partilha em vida
  • Pacto antenupcial
  • Regime de bens
02

Holding familiar e patrimonial

Constituição e revisão de sociedades de participação, com análise dos reflexos societários, sucessórios e tributários da integralização de bens e da definição das cláusulas restritivas.

  • Constituição
  • Integralização de bens
  • Incomunicabilidade
  • Impenhorabilidade
  • Reserva de usufruto
03

Direito societário e governança

Estruturação e reorganização de sociedades, com atenção ao que ocorre quando o consenso entre sócios acaba: saída, falecimento, impasse deliberativo e ingresso de herdeiros.

  • Acordo de sócios
  • Apuração de haveres
  • Retirada e exclusão
  • Reorganização societária
  • Governança familiar
04

Contratos empresariais

Elaboração, revisão e negociação de contratos entre empresas, com foco na alocação de riscos, nas garantias e nos mecanismos de solução de conflitos — tema de obra publicada pelo titular.

  • Compra e venda
  • Prestação de serviços
  • Distribuição
  • Garantias
  • Cláusulas de resolução
05

Família e sucessões

Condução de inventários e partilhas, judiciais e extrajudiciais, e das questões familiares com repercussão patrimonial direta.

  • Inventário judicial
  • Inventário extrajudicial
  • Partilha
  • Divórcio
  • União estável
  • Alteração de regime
06

Contencioso cível e empresarial

Representação judicial em demandas cíveis e empresariais, inclusive na cobrança e execução de títulos de crédito — matéria de obra publicada pelo titular.

  • Cobrança e execução
  • Títulos de crédito
  • Responsabilidade civil
  • Litígios societários
Como trabalhamos

Primeiro o diagnóstico, depois o instrumento

Holding, testamento e acordo de sócios são meios, não fins. Aplicá-los antes de entender a estrutura da família, do patrimônio e da empresa costuma produzir estrutura cara e inadequada. O percurso é este:

Diagnóstico

Levantamento da composição patrimonial, da estrutura familiar e societária, do regime de bens e das obrigações existentes.

Desenho

Definição dos instrumentos adequados, com exposição dos efeitos jurídicos, tributários e sucessórios de cada alternativa — inclusive a de não fazer nada.

Implementação

Redação e formalização dos atos: contratos sociais, acordos, escrituras, testamentos e registros perante os órgãos competentes.

Acompanhamento

Revisão periódica da estrutura diante de mudanças na família, no patrimônio, na atividade empresarial ou na legislação.

Roberto Rocha Wenceslau, advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 27.087
O advogado

Roberto Rocha Wenceslau

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 27.087, mestre em Direito e autor de duas obras jurídicas publicadas pela Editora InterSaberes.

Minha formação uniu duas frentes que raramente andam juntas: a técnica processual e a prática empresarial. O mestrado, concluído no Centro Universitário Internacional UNINTER na linha de pesquisa Jurisdição e Processo na Contemporaneidade, resultou na dissertação Negócios Jurídicos Processuais como Exercício da Vontade — um estudo sobre até onde vai a autonomia das partes para moldar o próprio processo.

Essa pesquisa moldou a forma como trabalho. Boa parte do litígio patrimonial e familiar que chega ao Judiciário nasceu de uma decisão que não foi tomada a tempo: a sucessão que não foi planejada, o acordo de sócios que nunca foi assinado, o contrato redigido às pressas. Holding familiar, testamento, pacto antenupcial e acordo de sócios são, no fundo, negócios jurídicos pelos quais a família decide o próprio destino patrimonial — em vez de entregar essa decisão a um juiz, anos depois, no pior momento possível.

  • GraduaçãoDireito — Universidade Tuiuti do Paraná, 1998. Prêmio “Professor De Plácido e Silva”, concedido ao melhor desempenho acadêmico.
  • MestradoMestre em Direito — Centro Universitário Internacional UNINTER, 2019. Linha de pesquisa: Jurisdição e Processo na Contemporaneidade.
  • EspecializaçõesHolding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa · LL.M. em Direito Empresarial Aplicado — Faculdades da Indústria · Direito Civil e Empresarial — PUC-PR · Direito Processual Civil.
  • DocênciaProfessor de Direito Empresarial — Contratos Empresariais e Títulos de Crédito — na UNINTER desde 2021, e professor adjunto na FESP/PR. Lecionou também Direito Processual Civil e Processo Eletrônico.
  • MediaçãoFormação de Conciliadores e Mediadores Judiciais — Conselho Nacional de Justiça.
  • AssociaçõesComissões de Direito Empresarial, Agronegócio e Mediação da OAB/PR · Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE).
  • CurrículoCurrículo Lattes — CNPq
Mediação e soluções consensuais

Nem todo conflito precisa de uma sentença

Boa parte das disputas patrimoniais, familiares e societárias envolve pessoas que vão continuar convivendo depois — irmãos, sócios, pais e filhos. A mediação existe para que essas partes construam a própria solução, em vez de recebê-la pronta de um terceiro, anos depois.

Esse é o mesmo tema da minha dissertação de mestrado. Negócios Jurídicos Processuais como Exercício da Vontade investiga até onde vai a autonomia das partes para moldar o próprio processo — e a mediação é a expressão mais direta dessa ideia: quem conhece o conflito decide como resolvê-lo.

Atuo como mediador com formação pelo Conselho Nacional de Justiça e integro a Comissão de Mediação da OAB/PR. Também atuo como mediador na Hedra — Câmara de Soluções de Conflitos por Métodos Alternativos, em Curitiba.

Situações em que a mediação costuma caber

  • Conflito entre sócios que pretendem manter a sociedade funcionando
  • Sucessão em empresa familiar — gestão, propriedade e expectativas de herdeiros
  • Inventário e partilha travados por um impasse pontual entre herdeiros
  • Divórcio e guarda em que haverá convivência futura entre as partes
  • Contratos empresariais de relação continuada — fornecimento, distribuição, parceria
  • Saída de sócio e apuração de haveres com divergência sobre critérios

Características do procedimento

  • Confidencial — o que se discute na sessão não é levado ao processo, salvo as exceções legais
  • Voluntário — nenhuma parte é obrigada a permanecer, e ninguém decide pelas partes
  • Autocompositivo — o mediador facilita o diálogo; não julga, não arbitra e não aconselha juridicamente
  • Com eficácia jurídica — o acordo pode ser reduzido a termo e, se homologado em juízo, constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, III)
  • Compatível com o processo — pode ocorrer antes da ação, no curso dela ou mesmo na fase de cumprimento
Em vídeo

Conteúdo em pauta

Explicações curtas sobre os temas que mais geram dúvida em planejamento patrimonial, sucessão e sociedade. Material informativo de caráter geral.

Fazer tudo antecipado é sempre a melhor escolha?

Por que antecipar toda a partilha nem sempre é a decisão mais adequada.

A saída do sócio

O que o contrato social precisa prever antes de a sociedade precisar disso.

O testamento é subestimado no Brasil

O que o testamento resolve — e o que ele não resolve — no planejamento.

Produção acadêmica

Publicações

Obras, artigos e pesquisa publicados por editora e periódico de circulação nacional.

Contratos Empresariais
Editora InterSaberes · Curitiba, 2020 · 308 p. · ISBN 978-65-5517-775-6

Estuda os vetores aplicáveis aos contratos — princípios, classificação e interpretação — e percorre a teoria geral e as espécies típicas de contratos empresariais.

Títulos de Crédito
Editora InterSaberes · Curitiba, 2021 · 280 p. · ISBN 978-65-5517-848-7

Examina o direito cambiário a partir do estudo da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata, como instrumentos de mobilização e circulação de riquezas.

Pesquisa acadêmica
Periódico científico, dissertação e grupo de pesquisa
  • O Novo Código de Processo Civil: a tentativa de construção de desenhos institucionais para a eficiência na solução do litígio. BOTELHO, M. M.; WENCESLAU, R. R. Economic Analysis of Law Review, v. 10, n. 3, p. 151-175, 2019. Acessar o artigo
  • Negócios Jurídicos Processuais como Exercício da Vontade. Dissertação de mestrado — Centro Universitário Internacional UNINTER, Curitiba, 2019, 141 f. Orientação: Profª. Drª. Andreza Cristina Baggio
  • Negócios jurídicos processuais e a tutela do consumidor. Anais do XIV ENFOC — Encontro de Iniciação Científica, XIII Fórum Científico e V Seminário PIBID. Curitiba: UNINTER, 2019
  • Novo Código de Processo Civil: a ruptura. Anais do IX Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do Centro Universitário Curitiba — UNICURITIBA, 2017
Capítulos de livro
Obras coletivas — Dialética, Instituto Memória, CRV e InterSaberes
  • Negócios processuais: muito mais que uma intenção legislativa. In: PINHEIRO, Guilherme César (Org.). Questões atuais em Direito Processual: perspectivas teóricas e contribuições práticas, v. 1. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 161-180
  • O Código de Processo Civil como reflexo da Convenção Americana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. In: BONATO, Gilson; BUZZI, Gabriela Cristine (Org.). Liberdade e justiça social: 50 anos do Pacto de San José da Costa Rica. Curitiba: Instituto Memória, 2019, p. 206-220
  • Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias: uma primeira aplicação judicial. In: PAGLIARINI, Alexandre Coutinho; CLETO, Vinicius Hsu (Org.). Direito e Jurisdições: Interna e Internacional, v. 1. Curitiba: InterSaberes, 2018, p. 55-75
  • Cessão de cotas sociais e a impossibilidade de impedimento da prática dos conhecimentos técnicos, científicos e comerciais do cedente. In: BARBOSA, Estefania Maria de Queiroz; TOMAZONI, Larissa Ribeiro; TAPOROSKY FILHO, Paulo Silas; RAMOS, Samuel Ebel Braga (Org.). Jurisdição e Processo na contemporaneidade. Curitiba: CRV, 2018, p. 49-62
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre patrimônio e sucessão

Conteúdo informativo de caráter geral. Não substitui a análise técnica de cada caso concreto, que depende de circunstâncias específicas.

O que é uma holding familiar?

É uma sociedade constituída para concentrar a titularidade de bens e participações societárias de uma família. Em vez de os bens permanecerem em nome das pessoas físicas, passam a integrar o patrimônio de uma pessoa jurídica, e os integrantes da família tornam-se sócios dela. É um instrumento de organização — não uma solução automática, e nem sempre a mais adequada.

Holding familiar serve para qualquer família?

Não. A holding faz sentido quando há patrimônio relevante, pluralidade de herdeiros, atividade empresarial ou imóveis que gerem renda. Em patrimônios menores ou concentrados em um único bem, o custo de constituição e manutenção pode superar o benefício. A análise precede a decisão: primeiro se estuda a estrutura da família e do patrimônio, depois se define o instrumento.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, e costuma ser mais rápido. Exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso quanto à partilha e que não exista testamento — salvo as hipóteses admitidas pela jurisprudência. Faltando qualquer desses requisitos, o inventário corre em juízo. Em ambos os casos a assistência de advogado é obrigatória.

O que é planejamento sucessório?

É o conjunto de decisões tomadas em vida sobre a destinação do patrimônio após a morte, com uso de instrumentos como testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, pacto antenupcial, holding e cláusulas restritivas. O objetivo é reduzir incerteza e conflito entre herdeiros — respeitados sempre os limites da legítima dos herdeiros necessários.

Qual a diferença entre testamento e doação em vida?

O testamento produz efeitos apenas após a morte e pode ser revogado a qualquer tempo pelo testador. A doação transfere a propriedade de imediato, ainda que com reserva de usufruto, e em regra é irrevogável. São instrumentos diferentes, com efeitos tributários e sucessórios distintos, e frequentemente utilizados de forma combinada.

O que é o ITCMD e quando ele incide?

É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, que incide sobre heranças e doações. No Paraná, alíquota, base de cálculo e prazos seguem a legislação estadual, sujeita a alterações — inclusive em razão da reforma tributária. Por isso o momento de estruturar uma operação é parte da própria análise técnica.

Por que uma sociedade precisa de acordo de sócios?

Porque ele disciplina, enquanto há consenso, o que fazer quando o consenso acabar: entrada e saída de sócios, critérios de apuração de haveres, morte ou incapacidade, impasse em deliberações, ingresso de herdeiros e regras de sucessão na gestão. A ausência desse documento é uma das causas mais frequentes de litígio societário.

O que é mediação e quando ela é indicada?

Mediação é um método consensual em que um terceiro imparcial facilita o diálogo para que as próprias partes construam a solução. O mediador não julga, não decide e não aconselha juridicamente. É especialmente indicada quando as partes terão convivência futura — sócios que seguirão na sociedade, irmãos em um inventário, pais em um divórcio — porque preserva a relação além do litígio. O procedimento é voluntário e confidencial, e o acordo pode ser reduzido a termo e homologado em juízo, constituindo título executivo judicial.

Mediação, conciliação e arbitragem são a mesma coisa?

Não. Na mediação, o terceiro facilita o diálogo e não propõe solução; as partes decidem. Na conciliação, o terceiro pode sugerir propostas de acordo, e costuma ser usada quando não há relação continuada entre as partes. Na arbitragem, as partes escolhem um árbitro que decide o conflito — a sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença judicial e, em regra, não cabe recurso de mérito. Mediação e conciliação são autocompositivas; a arbitragem é heterocompositiva, ou seja, um terceiro decide.

O escritório atende clientes de fora de Curitiba?

Sim. O atendimento consultivo é realizado presencialmente em Curitiba ou por videoconferência, o que viabiliza o trabalho com clientes de outras cidades e estados. A atuação contenciosa observa as regras de competência de cada caso.

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